- 1 -Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
- 2 -Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 1.º — Capacidade eleitoral activa
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009