- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De (euro) 37 500 a (euro) 125 000, no caso das estações de rádio;
- b)De (euro) 125 000 a (euro) 250 000, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 138.º — Violação dos deveres das estações de rádio e de televisão
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009