Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º é punido com pena de prisão até 6 meses.
Artigo 142.º — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009