Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa de (euro) 50 a (euro) 1000.
Artigo 163.º — Reclamação e recurso de má fé
Vigente desde: 19/01/2009
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