- 1 -No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo presidente à porta do tribunal.
- 3 -No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 23.º — Decisão
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009