- 1 -Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:
- a)Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
- b)Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
- c)Desistência do candidato.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 40.º — Substituição de candidatos
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009