- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da República na Região Autónoma da Madeira, que decide em definitivo e em igual prazo.
- 5 -O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 43.º — Assembleia de voto
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009