- 1 -Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
- 2 -O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
- 3 -Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 68.º — Salas de espectáculos
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009