- 1 -Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
- 2 -A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 77.º — Instalação de telefone
Vigente desde: 19/01/2009
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Em vigor desde 19/01/2009