- 1 -O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
- 3 -O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.
Artigo 80.º — Pessoalidade e presencialidade do voto
Vigente desde: 19/01/2009
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