Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, 5/2005, de 8 de Setembro, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como às embaixadas, consulados e postos consulares.
- 2 -No dia da eleição, as candidaturas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações às juntas de freguesia competentes.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente da assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao respectivo presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
- 2 -...
- 3 -Até 48 horas depois da abertura da campanha, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das candidaturas, indica os dias e as horas atribuídos a cada uma de modo a assegurar a igualdade entre todas.
Artigo 59.º
[...]
Os presidentes das câmaras municipais procuram assegurar a cedência do uso para os fins da campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes.
Artigo 81.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
- 6 -No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
- 7 -...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O director-geral de Administração Interna remeterá a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 6 -...
- 7 -O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
- 8 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
- 2 -Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
- 3 -...
- 4 -Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o director-geral de Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- d)Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
- e)...
- 2 -A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 102.º
[...]
Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.
Artigo 104.º
[...]
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 159.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -As referências ao director-geral de Administração Interna e tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
- 3 -As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
- a)Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
- b)À comissão recenseadora.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)