Os artigos 10.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
...
- a)Os Representantes da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais e postos consulares.
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- c)Os membros dos Governos das Regiões Autónomas;
- d)Os deputados à Assembleia da República;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)(Revogada.)
- k)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...