- 1 -A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.
- 2 -Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
- 3 -A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 25.º — Confirmação da declaração pelo Plenário
Vigente desde: 11/05/2012
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Em vigor desde 11/05/2012