O artigo 6.º do Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, estes ou o Primeiro-Ministro.