- 1 -A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao Primeiro-Ministro.
- 2 -Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
- 3 -A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a proteção adequada às partes classificadas.
Artigo 9.º — Inoponibilidade do segredo de Estado
Vigente desde: 08/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2015