A presente lei simplifica e clarifica as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e alarga o âmbito de aplicação da Lei da Paridade, alterando a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017