- 1 -As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição.
- 2 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos vagos a preencher.
- 3 -Nenhum deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.
- 4 -Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de dois dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.
- 5 -Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.
Artigo 14.º — Candidaturas
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018