- 1 -Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
- 2 -Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
- 3 -Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respetivo boletim.
- 4 -Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
- 5 -A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.
Artigo 16.º — Votação
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018