- 1 -As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- d)Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
- 2 -A renúncia é declarada por escrito ao Presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
- 3 -Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por dois peritos médicos designados também pelo Tribunal.
- 4 -A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o Presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º — Cessação de funções
Vigente desde: 19/04/2018
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