- 1 -É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.
- 2 -A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
- 3 -A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.
Artigo 29.º — Impedimentos e suspeições
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018