- 1 -O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
- 2 -O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efetividade de funções.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 40.º — Sessões
Vigente desde: 19/04/2018
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