- 1 -O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respetivos membros em efetividade de funções, incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
- 3 -Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente, ou o Vice-Presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
- 4 -Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 42.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 19/04/2018
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