- 1 -O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.
- 2 -Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;
- b)Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;
- c)Autorizar a constituição, no Gabinete do Presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respetivos responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
- d)Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
- e)Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 47.º-D — Conselho Administrativo
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018