- 1 -As notificações referidas nos artigos anteriores são efetuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica, telex ou telecópia, consoante as circunstâncias.
- 2 -As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respetivos fundamentos, ou da petição apresentada.
- 3 -Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respetivo Presidente ou de quem o substitua.
Artigo 55.º — Notificações
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018