Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo Presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.
Artigo 60.º — Processo de urgência
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (2)
- Artigo anexo-i-59
- N.º 8 do Artigo 278.º