- 1 -Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
- 2 -É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao Presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º
- 3 -O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.
Artigo 62.º — Prazo para admissão do pedido
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 281.º
- N.º 3 do Artigo 51.º
- N.º 2 do Artigo 52.º