- 1 -Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.
- 2 -Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
- 3 -Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
- 4 -À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º
SUBCAPÍTULO I-A
Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de deputados
Artigo 91.º — Destituição do cargo de Presidente da República
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 130.º
- Artigo 87.º