Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.
Artigo 27.º — Órgão de jurisdição
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018