- 1 -O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
- a)10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
- b)60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
- c)100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
- d)300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
- 2 -O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
- a)1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
- b)900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
- c)450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
- d)300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
- e)150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
- 3 -No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
- 4 -Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
- 5 -Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Artigo 20.º — Limite das despesas de campanha eleitoral
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018