- 1 -Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
- 2 -As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.
- 3 -As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
- 4 -Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Artigo 30.º — Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018
Referências (2)
- Artigo 20.º
- Artigo 16.º