- 1 -As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
- 2 -Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada atividade de angariação.
- 3 -As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 6.º — Angariação de fundos
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018