Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 25.º — Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018