- 1 -No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
- a)Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
- b)Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
- c)Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
- d)Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
- 3 -A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetível de identificar a fonte das informações divulgadas.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018