- 1 -Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Paridade
Vigente desde: 29/03/2019
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Em vigor desde 29/03/2019