Saltar para o conteúdo principal
Artigo 36.º
— Processos pendentes
Vigente desde: 18/05/2026
[Revogado.]
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 35
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
Seguinte · Artigo 37
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
Índice