Artigo 1.º
Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
Esta redação foi substituída em 02/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da Defesa Nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
- 2 -As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:
- a)Presidente da República;
- b)Assembleia da República;
- c)Governo;
- d)Conselho Superior de Defesa Nacional;
- e)Conselho Superior Militar.
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
- 5 -Além dos referidos nos números anteriores, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:
- a)Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- b)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.