Artigo 1.º
Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 02/09/2014.
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- 1 -As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República.
- 2 -As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:
- a)Presidente da República;
- b)Assembleia da República;
- c)Governo;
- d)Conselho Superior de Defesa Nacional;
- e)(Revogada).
- 4 -O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego.
- 5 -Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:
- a)(Revogada);
- b)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- c)Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
- 6 -Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.