Artigo 16.º
Chefes do Estado-Maior dos ramos
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo.
- 2 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, visando a permanente articulação funcional do respectivo comando de componente com o Comando Operacional Conjunto.
- 3 -Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.
- 4 -Na situação referida nos números anteriores, e sem prejuízo das competências genéricas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Conselho de Chefes do Estado-Maior em matéria de coordenação e de harmonização, os Chefes do Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea relacionam-se directamente com:
- a)O Ministro da Defesa Nacional, designadamente no âmbito da gestão sustentada de efectivos e carreiras, da gestão corrente de recursos materiais, financeiros e infra-estruturas;
- b)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino superior militar conjunto, doutrina conjunta e saúde militar.