Artigo 19.º
Conselho de Chefes de Estado-Maior
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
Esta redação foi substituída em 02/09/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
- 2 -São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
- 3 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:
- a)A elaboração do conceito estratégico militar;
- b)A elaboração dos projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças nacional e do dispositivo militar;
- c)Os planos e relatórios de actividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;
- d)A harmonização do anteprojecto da proposta de orçamento anual das Forças Armadas, a remeter a Conselho Superior Militar;
- e)Os anteprojectos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares;
- f)Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;
- g)Os critérios para o funcionamento do Hospital das Forças Armadas;
- h)A promoção a oficial general e de oficiais generais;
- i)O seu regimento.
- 4 -Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:
- a)As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;
- b)O projecto de propostas de forças nacionais;
- c)A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;
- d)Os actos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;
- e)Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.
- 5 -A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.