Artigo 23.º
Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes do Estado-Maior
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de activo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
- 2 -Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes do Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.