Artigo 25.º
Promoções
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo.
- 2 -As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
- 3 -As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades.