Artigo 26.º
Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
Redação registada como em vigor em 07/07/2009.
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- 1 -As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como o uso em comum de meios operacionais.
- 3 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nos números anteriores.