Os artigos 2.º, 26.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 62.º, 73.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º e 111.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)(Revogada.)
- b)Os que notoriamente apresentem limitação ou grave alteração das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
- 3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[...]
- 1 -Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
- 2 -Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
- 7 -[...]
- 8 -À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
- a)A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo presidente;
- b)Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
- c)O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
- d)A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.
Artigo 62.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
- d)A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 80.º
Modo de exercício do direito de voto
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 87.º-A.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- 2 -Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região:
- a)Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
- b)Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
- c)Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
- d)Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições do ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
- e)Doente em tratamento no estrangeiro;
- f)Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
- 3 -Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 44.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 86.º
[...]
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
- 4 -[...]
- 5 -Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.
- 6 -[...]
- 7 -Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 87.º-A
[...]
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos nos n.os 7 a 14 do artigo 84.º-A.
- 2 -As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 84.º-A são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
- 3 -No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 4 -As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior à eleição.
Artigo 88.º
Votos dos eleitores com deficiência
- 1 -O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
- 2 -Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
- 5 -Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º
Artigo 90.º
[...]
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor se encontra recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.
Artigo 91.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia e, de seguida, sela a urna com selos de segurança.
- 2 -[...]
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
- 3 -[...]
- 4 -Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 102.º
Boletins de voto e matrizes em braille
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
- 5 -A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através do Representante da República na Região Autónoma da Madeira, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
- 6 -O Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º
- 7 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
- 8 -O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
- 2 -Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 4 -Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo anterior
- 8 -Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 84.º, 84.º-A, 86.º e 87.º-A, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado
Artigo 106.º
[...]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 102.º
Artigo 111.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]