- 1 -Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da ata.
- 3 -No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da ata é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.
- 4 -Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respetivas e procede à destruição dos restantes documentos, com exceção das atas das assembleias eleitorais.
Artigo 120.º — Ata do apuramento geral
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025