- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contraordenação, sendo cada infração punível com coima:
- a)De € 37 500 a € 12 5000, no caso das estações de rádio;
- b)De € 12 5000 a € 25 0000, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 138.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Vigente desde: 27/01/2025
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