Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de € 100 a € 1000.
Artigo 141.º — Violação da liberdade de reunião eleitoral
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025