- 1 -Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas coletivas de direito público, das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
- 2 -Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
- 3 -É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em atos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
- 4 -O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
Artigo 60.º — Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025