Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 47.º a 49.º, 77.º a 80.º, 86.º, 87.º, 89.º, 98.º, 100.º e 107.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em definitivo e em igual prazo.
- 5 -[...].
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quarto dia anterior ao da eleição.
- 3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição, devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que tiverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
- 2 -Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
- 7 -[...].
- 8 -À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
- a)A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na sede do município, a convocação do respetivo presidente;
- b)Compete aos presidentes das câmaras municipais para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
- c)O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na respetiva câmara municipal;
- d)A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 9 -Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 45.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de identificação civil dos cidadãos que formam a mesa, bem como o número de eleitores inscritos.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)(Revogada).
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 78.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva
(Revogado.)
Artigo 79.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
(Revogado.)
Artigo 80.º
[...]
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, por meios eletrónicos ou por via postal, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 10 a 18 do artigo 77.º-A.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 86.º
[...]
O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor está recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.
Artigo 87.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
- 3 -[...].
- 4 -Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral onde se encontrem recenseados.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
- 2 -Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 100.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 77.º-A a 81.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 107.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].