Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O registo de interesses, exarado em formulário próprio, é depositado na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e atualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de alteração superveniente dos elementos a que se referem as alíneas do número anterior.
- 3 -...
- 4 -O registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
Objeto
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.
Estatuto e funcionamento
Composição
Competências
Impugnação e prazos
Deveres
Estatuto dos membros da EFSE
Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Registo de interesses
Entrada em vigor e produção de efeitos