- 1 -O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
- 2 -Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
- 3 -O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
Artigo 110.º — Elementos do apuramento geral
Vigente desde: 14/07/2000
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Em vigor desde 14/07/2000